Antes de contratar um funcionário é necessário conhecer a legislação trabalhista e os direitos do empregado, bem como o seu custo. São direitos básicos do empregado:
1. Salário mínimo ou piso da categoria quando houver;
2. Irredutibilidade do salário;
3. Repouso semanal remunerado – RSR, preferencialmente aos domingos;
4. Férias anuais acrescidas de 1/3;
5. Décimo terceiro salário;
6. Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
7. Pagamento de INSS;
8. Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (duzentos e vinte horas mensais), facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
9. Horas extras, com pagamento de no mínimo 50% a mais que a hora normal;
10. Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
11. Vale-transporte;
12. Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
13. Multa de 40% sobre o FGTS em caso de dispensa sem justa causa;
14. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço;
15. Adicional de remuneração para as atividades insalubres ou periculosas;
16. Salário-maternidade;
17. Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
18. Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
19. Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo nesse último caso na condição de aprendiz.
- Requisitos para o Vínculo Empregatício – O que gera o Vínculo Empregatício?
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Outros direitos também poderão ser instituídos através de Convenções Coletivas de Trabalho – CCT ou Acordos Coletivos de Trabalho – ACT, tais como cestas básicas, ticket alimentação, plano de saúde. Procure o sindicato dos trabalhadores para saber quais direitos e quanto custa esses benefícios para formar o custo de seu funcionário.
Todos esses direitos do trabalhador irão influenciar no custo do negócio. Segue abaixo uma tabela com custos que deverão ser pagos mensalmente ou provisionados para pagamento no momento devido. A título exemplificativo iremos considerar um salário mensal de R$ 1.000,00 para um empregado que trabalhe 220 horas mensais.
No exemplo acima não haverá pagamento de salário família, pois o benefício é pago aos empregados com salário mensal de até R$ 915,05.
Para os trabalhadores que ganham até R$ 608,80 o valor é de R$ 31,22, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido. Já os trabalhadores que ganham entre R$ 608,81 até R$ 915,05, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 22,00.
Essa previsão de encargos deve ser feita mensalmente para não impactar no mês da obrigação de pagar o direito trabalhista. Por isso foi demonstrado o valor mensal de previsão de encargos.
O Repouso semanal remunerado já está incluído para quem trabalha por mês. Em caso de horas extras habituais, periculosidade, insalubridade, haverá reflexo desses valores em RSR. Procure seu contador para saber os valores cabíveis.
O seguro desemprego não gera custo para o empregador; basta a entrega das guias CD/SD emitidas no ato da dispensa sem justa causa. Procure seu contador para maiores esclarecimentos.
Outros Direitos e Deveres
CONTROLE DE HORÁRIO
Empresas que possuem mais de dez funcionários são obrigadas a ter controle de horário, por exemplo, cartão de ponto. No caso de cartão de ponto eletrônico deverá ser impresso o comprovante do trabalhador (entradas, saídas). Para mais informações procure o Ministério do Trabalho.
HORAS EXTRAS
A jornada permitida é de no máximo 8 horas por dia e 44 horas por semana. O empregado pode fazer no máximo 2 horas extras por dia, pagas com adicional de no mínimo 50%. Se a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) estipular índice maior, valerá o que está previsto na mesma. No caso do trabalhador realizar habitualmente horas extras, terá direito também ao reflexo no Repouso Semanal Remunerado. Lei federal nº Lei 605/49, art. 7º.
Não é descontada nem computada como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, na entrada ou saída ao trabalho. Sobre jornada de trabalho leia os arts. 58 a 65 CLT.
INTERVALO
O empregado tem direito a um descanso de no mínimo 11 horas de um dia de serviço para o outro, bem como um descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Quando a jornada for superior a seis horas, o empregado tem direito de um intervalo de no mínimo uma hora e no máximo, quando expressamente previsto no contrato de trabalho, de duas horas para repouso ou alimentação. Art. 66 a 72 da CLT.
TRABALHO NOTURNO
É o trabalho prestado entre 22h às 5h do dia seguinte. O trabalho noturno tem que ser remunerado com adicional de no mínimo 20%. Em caso de haver um adicional mais benéfico na CCT, valerá o estipulado na mesma. Art. 73 CLT.
INSALUBRIDADE
O trabalho em condições insalubres, assim determinadas pelo Ministério do Trabalho, deverão ser remuneradas com adicional de 10%, 20% ou 40%, dependendo do grau de insalubridade. Artigos 189 a 192. Para maiores informações consulte o Ministério do Trabalho.
PERICULOSIDADE
O trabalho em condições periculosas, assim considerado aqueles que implique o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, deverá ser remunerado com adicional de no mínimo 30%.
SALÁRIO FAMÍLIA
Pago para pais que tenham filhos menores de 14 anos ou filhos inválidos de qualquer idade. É pago mensalmente junto com o salário, pela empresa. Para maiores esclarecimentos consulte o site www.previdencia.gov.br.
ATENÇÃO:
o salário-família não é um custo do empresário, pois será deduzido da guia de INSS do mês em curso, ou compensado junto ao INSS, se for impossível deduzi-la no referido mês de ocorrência.
SALÁRIO MATERNIDADE
Pago às gestantes 120 dias após o afastamento em virtude do parto. O salário é o mesmo que a empregada já recebe. Cabe à empresa pagar o salário maternidade devido à empregada gestante, efetivando-se posteriormente, a compensação, pois quem realiza o pagamento na verdade é a Previdência Social. Para maiores esclarecimentos consulte o site http://www.previdencia.gov.br e os artigos 391 a 400 da CLT.
A gestante tem estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Artigo 10, inciso II, letra ‘b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
AUXÍLIO DOENÇA
Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. O empregado que sofreu acidente do trabalho tem estabilidade pelo prazo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Artigo 118 da Lei Federal nº 8.113/91.
DOAÇÃO DE SANGUE
O empregado poderá ausentar-se um dia por ano, de forma justificável, para a doação voluntária de sangue. Art. 473, IV, CLT.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional. É recolhida a importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, anualmente, de uma única vez. Desconta-se no mês de março e recolhe-se no mês de abril. Para os empregadores, a contribuição é uma importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme tabela constante na CLT. Para maiores esclarecimentos leia a CLT, artigos 578 a 591 ou consulte o sindicato da categoria.
Essa contribuição sindical, que também é denominada de imposto sindical, deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício, e também por ocasião da constituição da empresa.
Na admissão de empregados durante o ano, a empresa verificará se o empregado já realizou a contribuição em emprego anterior. Caso positivo, a empresa não deverá efetuar novo desconto, ficando, nessa hipótese, obrigada a anotar no livro ou ficha de registro de empregados a informação quanto ao desconto e recolhimento da referida contribuição pela empresa anterior. Caso negativo, a empresa efetuará o desconto de um dia do salário, no mês subsequente da admissão.
Para os empregados admitidos nos meses de janeiro e fevereiro, o desconto deve ser realizado apenas no mês de março, juntamente com os demais empregados da empresa.
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Fonte: SEBRAE/MG
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