Como Assinar a Carteira de Trabalho

Como Assinar a Carteira de Trabalho. Para que a admissão do empregado seja formalizada, a empresa deverá solicitar ao trabalhador a apresentação de alguns documentos que terão como finalidade, além da sua identificação, possibilitar o correto desempenho das obrigações trabalhistas, não só em relação ao próprio trabalhador, mas também nas relações da empresa com a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
São eles:

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
  • Título de eleitor, para os maiores 18 de anos; opcional para maiores de 16 anos e menores de 18 anos;
  • Certificado de reservista ou de alistamento militar, para os empregados brasileiros do sexo masculino com idade entre 18 e 45 anos;
  • Certidão de nascimento ou casamento;
  • Registro Geral - RG ou Registro de Identidade Civil - RIC;
  • Cadastro Pessoas Físicas - CPF;
  • Documento de Inscrição no PIS/PASEP (DIPIS), ou anotação correspondente na CTPS;
  • Cópia da certidão de nascimento de filhos menores de 14 anos, para fins de recebimento de salário-família;
  • Cartão da Criança, que, a partir de 01/07/91, substitui a carteira de vacinação. Deve ser apresentado Cartão original dos filhos entre 1 e 7 anos de idade e/ou comprovação semestral de frequência escolar dos filhos de 7 a 14 anos;
  • Carteira Nacional de Habilitação - CNH para os empregados que exercerão o cargo de motorista ou qualquer outra função que envolva a condução de veículo de propriedade da empresa. Lembre-se que na carteira deve constar a observação “exerce a atividade remunerada”;
  • Carteira de habilitação profissional, expedida pelos Conselhos Regionais, para os empregados que exercerem profissões regulamentadas e quitação da anuidade perante o Conselho de Classe;
  • Registro de habilitação na Delegacia Regional do Trabalho - DRT, anotado na CTPS, para os que exercerem as profissões de: agenciadores de propaganda, artistas e técnicos em espetáculo de diversão, atuários, arquivistas, ilustradores, diagramadores, técnicos de arquivo, radialistas, repórteres fotográficos e cinematográficos, resociólogos, publicitários, jornalistas, diretores de empresas jornalísticas e não jornalísticas, secretárias executivas (com curso superior), técnico em secretariado (de 2º grau) e técnico de segurança do trabalho;
  • Carteira de identidade de estrangeiro, expedida pela Polícia Federal e autorização para o trabalho do MTE;
  • Carta de referência, se achar necessário;
  • Atestado de escolaridade ou capacitação;
  • Uma foto 3 x 4.

Retenção dos Documentos – Proibição: não é permitida a retenção de qualquer documento de identificação pessoal original ou autenticada, inclusive de comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, CTPS, registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro. Ao ser exigido, cabe ao empregador extrair, no prazo de cinco dias, os dados que interessam, devolvendo em seguida o documento ao empregado, lembrando que a CTPS tem o prazo de 48 horas para ser devolvida. Portanto, é recomendável que a entrega, pelo empregado, dos documentos citados, bem como a respectiva devolução, seja feita com recibo de entrega.

ATESTADO MÉDICO ADMISSIONAL
Providenciar atestado médico admissional. Esse atestado é obrigatório no ato da contratação do funcionário. Veja a CLT, art. 168: é de responsabilidade do contratante, inclusive a indicação da clínica e pagamento do mesmo.

CONTRATO DE TRABALHO
Estabeleça um contrato de trabalho por escrito com seu empregado contendo expressamente: a data de início do contrato, a jornada de trabalho contendo horário de início e fim da mesma, intervalo para almoço ou jantar, dependendo do horário trabalhado, o valor do salário, entre outras condições essenciais do contrato de emprego. Esse contrato deve respeitar a convenção coletiva de trabalho da categoria profissional que pode ser obtido no MTE ou no site: http://sis.dieese.org.br/. A convenção coletiva é um acordo entre os sindicatos dos trabalhadores e empregadores. Normalmente, ela traz normas além das estipuladas na lei. E lembre-se: a Convenção Coletiva de Trabalho tem força de lei.

É de fundamental importância o conhecimento das leis trabalhistas para estabelecer as regras desse contrato, de forma a manter um relacionamento profissional entre as partes, sendo a principal fonte de regulamentação a CLT. Essa lei encontra-se disponível no site:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.

Em geral, a negociação de salário é livre desde que respeitado o mínimo legal. Se houver piso da categoria profissional estipulado em convenção coletiva, o mínimo será o piso da categoria.

FICHA OU LIVRO DE REGISTRO DE FUNCIONÁRIO
De posse dessas informações, será necessário preencher a ficha ou livro de registro de funcionário, que poderá ser adquirido em qualquer papelaria. Nesta ficha ou livro de registro, deverá conter a qualificação civil ou profissional de cada trabalhador e todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. Vale lembrar que esse registro de funcionário deverá ser o mais completo possível, pois o mesmo pode vir a ser objeto de fiscalização do MTE. Para elaboração dessa ficha devem ser verificados os seguintes aspectos:

  • Número da carteira de trabalho;
  • Número de registro no Programa de Integração Social - PIS;
  • Quais as regras da convenção coletiva do sindicato da categoria;
  • Registro de dependentes para pagamento do salário família, caso possua;
  • Necessidade de descontos legais como pensão alimentícia, entre outros;
  • Identificação completa do trabalhador.

O enquadramento sindical do empregado acontecerá de acordo com a atividade preponderante da empresa. Por exemplo, funcionário manobrista. Se a empresa for uma Conservadora, ele seguirá a Convenção Coletiva de Trabalho da Conservadora. Mas se a empresa for uma empresa de Turismo, ele estará vinculado ao sindicato dessa categoria.

As Microempresas – MEs e Empresas de Pequeno Porte - EPPs estão dispensadas das anotações de férias dos empregados nos livros ou fichas de registro.

REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO
De posse do atestado médico e de todos os documentos listados nos itens anteriores é hora de registrar o vínculo de emprego na carteira de trabalho. O registro da CTPS e do livro de registro é simultâneo.

Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS – é documento obrigatório para toda pessoa que venha a prestar algum tipo de serviço a outra pessoa, seja na indústria, no comércio, na agricultura, na pecuária e serviços domésticos, mesmo que seja de natureza temporária.

A CTPS é expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Os modelos novos já vêm com o número do PIS do empregado. Os modelos antigos não contêm esse dado. Neste caso, o número do PIS é providenciado pelo empregador no primeiro registro da CTPS do trabalhador. Para maiores detalhes ver artigo 13 e seguintes da CLT. É obrigatório o registro da CTPS do empregado, no ato da contratação, fazendo constar a data de admissão, a remuneração e outras condições especiais, caso haja.

Como providenciar o PIS do empregado – para o empregador, a CAIXA disponibiliza, via internet, os formulários de cadastramento dos seus funcionários. A primeira providência a ser tomada por você é o preenchimento do Documento de Cadastramento do Trabalhador - DCT, que deverá ser entregue em duas vias à CAIXA. O formulário está disponível na página de Como Cadastrar. Junto com o DCT preenchido, apresente também o comprovante de inscrição e de situação cadastral do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda ou, se o empregador for pessoa física, o Comprovante de Matrícula no Cadastro Específico de INSS (CEI).

Para mais informações, acesse o site: http://www.caixa.gov.br/Voce/Social/Beneficios/pis/como_cadastrar.asp.

ASSINAR CONTRATO DE TRABALHO
Paralelamente à assinatura da carteira de trabalho é preciso assinar o contrato de trabalho, a opção do empregado pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e a solicitação de vale-transporte e outros benefícios oferecidos pela empresa contratante.

Vale-transporte – o empregado tem direito ao vale transporte, quando solicitado, sendo antecipado no início de cada mês. O empregado contribui com o custeio desse benefício na porcentagem de 6% de seu salário, limitado ao valor total do vale transporte. O vale transporte não pode ser dado em dinheiro. Lei Federal nº 7.418/85.

Fluxograma como assinar a carteira de trabalho

Fonte: SEBRAE/MG

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