Rescisão de Contrato de Trabalho

Este post explica sobre rescisão de contrato de trabalho. É importante seguir alguns passos para evitar problemas futuros. Caso o contratante ou mesmo o empregado decidam rescindir o contrato de trabalho é necessário seguir alguns procedimentos:

  • Solicitar o exame demissional que é obrigatório no ato da dispensa do funcionário (ver a CLT art. 168);
  • Preencher e assinar comunicação de dispensa ou pedido de demissão;
  • Registrar desvinculação de emprego na carteira de trabalho e livro de funcionário;
  • Preencher e assinar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, nos termos do modelo instituído pela Portaria nº 1.057/2012, disponibilizado no site do Ministério do Trabalho e Emprego http://www.mte.gov.br, em duas vias, uma para o empregado e outra para a empresa;
  • Preencher Termo de Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho para os empregados com menos de um ano de serviço, conforme modelo disponibilizado no site do Ministério do Trabalho e Emprego http://www.mte.gov.br, em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro desemprego, nas rescisões de contrato com menos de um ano;
  • Entregar ao empregado a guia para solicitação do seguro desemprego, também comprado em papelaria (somente no caso de dispensa sem justa causa);
  • Entregar chave de conectividade para possibilitar o empregado sacar o FGTS que é gerado pelo programa GRRF (somente no caso de dispensa sem justa causa).

Toda alteração no contrato de trabalho do funcionário deverá ser registrada no CAGED, inclusive a dispensa do empregado. O comunicado da dispensa do empregado acontece por meio de um documento chamado aviso prévio.

Aviso Prévio – é uma comunicação por escrito da extinção do contrato de trabalho. Pode ser dada tanto pelo empregado como pelo empregador. O aviso prévio pode ser indenizado ou concedido. Se for indenizado (pagamento sem trabalho) obriga o empregador a fazer o acerto rescisório com o trabalhador no prazo máximo de 10 dias. Se o aviso for cumprido (trabalhado) o acerto deve ser feito um dia após o término do contrato de trabalho.

Quando cumprido, o trabalhador poderá optar pela redução de duas horas por dia durante o cumprimento do aviso prévio ou sete dias ao final do mesmo para procurar novo emprego. Para maiores esclarecimentos ler a CLT artigos 477, § 6º e 487 a 491.

O aviso prévio é de 30 dias para os funcionários que tenham até um ano de serviço. De acordo com a Lei 12.506/2011, a partir 11/10/2011, para cada ano de trabalho o funcionário receberá 3 dias a mais de aviso prévio, ou seja, 2 anos + 6 dias; 3 anos + 9 dias e assim por diante. O limite é de 90 dias, sendo os 30 dias normais e até 60 dias por tempo de serviço prestado.

Acerto rescisório – se o funcionário tem mais de um ano de serviço, o acerto rescisório tem que ser feito no respectivo Sindicato (se houver) ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Ver CLT artigos 477 a 486. Deverá ser preenchido Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho, em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro desemprego.

Fonte: SEBRAE/MG

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