Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor. Para montar qualquer negócio, fique atento quanto aos seus direitos e deveres e evite penalidades dos órgãos fiscalizadores de consumo, tais como: Procons, Movimento das Donas de Casa e Ministério Público.

Seguem abaixo algumas dicas:

  • Preste bastante atenção à data de validade dos produtos;
  • Cuidado com impropriedades dos produtos, como latas amassadas, sujas; embalagens molhadas, danificadas, abertas, emboloradas; produtos com aparência estranha etc.;
  • Conserve adequadamente os produtos perecíveis; como comerciante, você poderá ser responsabilizado por qualquer dano ao consumidor em virtude da má conservação desses produtos;
  • Forneça sempre informação clara e de fácil visualização do preço;
  • Se o estabelecimento não aceitar cartões de crédito e/ou débito ou cheques, essa informação deve estar de fácil acesso ao consumidor, antes que este faça seu pedido;
  • Cuidado quanto à publicidade enganosa ou abusiva; nunca prometa algo que não possa cumprir;
  • Fique atento ao contrato entre a academia e o aluno. O tamanho da fonte nunca poderá ser inferior a “12”;
  • Cláusulas que limitam direitos do consumidor precisam ser destacadas;
  • Os contratos nunca podem ter cláusulas que estabelecem obrigações consideradas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; entre outros;
  • Cuidado quanto à publicidade enganosa ou abusiva;
  • Cuidado com possíveis formas de cobrança, nunca exponha o consumidor ao ridículo, nem o constranja ou o ameace;
  • A gorjeta não é obrigatória, os 10% cobrados ao final da conta são considerados gorjeta;
  • As etiquetas deverão conter informações em português sobre composição, tamanho e outras que se fizerem necessárias;
  • Todos os produtos precisam ter informações claras e precisas de modo  de usar (no caso de roupas é necessário etiqueta com indicação de como lavar, passar, entre outras, sendo permitida a utilização de símbolos nestes casos);
  • Coloque em local visível ao consumidor aviso que informe  se é ou não  é aceito cheque e caso esse seja aceito, quais as condições impostas para o seu recebimento;
  • Cuidado com os  utensílios e  produtos utilizados.  Nunca  utilize  utensílios e/ ou produtos em desacordo com a ABNT, Inmetro, Anvisa etc., nem  que  possam acarretar riscos à saúde  e segurança dos consumidores;
  • Informe sempre, de forma ostensiva, o valor do couvert artístico e os dias e horários em que serão cobradas esse serviço;
  • Dentre outros.

Os Órgãos de Defesa do Consumidor têm como obrigação legal a fiscalização das relações de consumo. A não observância das práticas acima sujeita o fornecedor às seguintes penalidades, entre outras, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das de natureza cível e penal:

  • Multa;
  • Apreensão do produto;
  • Inutilização do produto;
  • Suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
  • Suspensão temporária de atividade;
  • Cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
  • Interdição, total ou parcial, do estabelecimento;
  • Imposição de contrapropaganda.

Lembre-se, fornecedor, nos termos da Lei, é tanto o produtor, distribuidor, importador, exportador, construtor, comerciante, a loja que vende o produto, sendo normalmente responsáveis todos os fornecedores que, direta ou indiretamente, forneçam o produto ou o serviço.

O Código de Defesa do Consumidor, muito conhecido como CDC, foi instituído pela Lei Federal nº 8.078/90 que visa, sobretudo, harmonizar os interesses de consumidores e fornecedores, assegurando:

  • O atendimento das necessidades dos consumidores;
  • O respeito à sua dignidade, saúde e segurança;
  • A proteção de seus interesses econômicos;
  • A melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

Para outras informações, procure o Procon de seu município.

Fundamentação legal

a) Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
b) Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997 – Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC.
c) Lei Federal nº. 962, de 11 de outubro de 2004 - Dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor.

Fonte: SEBRAE/MG

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