Como Montar um Centro de Estética. A atividade de centro de estética se caracteriza como atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza (9602-5/02) e compreende:
- As atividades de limpeza de pele, massagem facial, maquiagem, etc.;
- A atividade de depilação;
- As atividades de massagem estética e para emagrecimento;
- As atividades de spas que não operam estabelecimentos hoteleiros;
- Outras atividades de tratamento de beleza não especificadas anteriormente.
Mercado
Antes de investir na montagem do centro de estética, você deve avaliar a existência de mercado consumidor para os serviços que deseja oferecer, além da quantidade e da forma de atuação dos concorrentes. Mediante a identificação de forças e fraqueza detectadas na concorrência, você pode moldar o perfil de seu empreendimento, buscando tornar-se mais competitivo.
Aliar ao avanço da tecnologia, que vem sendo cada vez mais empregada ao setor, é um fator importante para seu negócio se manter competitivo. Outra questão é a diversificação dos serviços oferecidos. Deve ser ressaltado que o tratamento estético varia muito de cliente para cliente, uma vez que vários são os fatores para se determinar o tipo de intervenção a ser realizada.
A cada dia, mais e mais pessoas estão preocupadas com a beleza, que, para alguns, está associada à sensação de saúde. Os centros de estética multiplicam-se, sobretudo nas grandes capitais. Com o ingresso dos públicos masculino e da terceira idade, a tendência é de que haja um aumento contínuo na procura por esses serviços.
Centro de estética é uma empresa que presta serviços de tratamento corporal e facial, por intermédio de cosméticos e equipamentos diversos, objetivando a reabilitação ou a melhora estética dos clientes. Estes passam por avaliações feitas por profissionais habilitados e esteticistas. Assim, se o proprietário não for especializado no assunto, deve contar com um profissional qualificado para tal atividade.
Uma novidade é que empresas estão começando a contratar serviços estéticos para seus funcionários, visto que o investimento em projetos relacionados à qualidade de vida se torna muito presente nos dias de hoje, no intuito de motivar seus colaboradores.
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Diferença entre centro de estética e clínica de estética
Os centros de estética não demandam profissional técnico responsável, recomendando- se, contudo, que os tratamentos sejam realizados por profissional qualificado. Nesse tipo de empreendimento, os tratamentos são de natureza mais simples, não envolvendo nenhuma intervenção cirúrgica.
Os profissionais desse segmento podem exercer atividades que não são invasivas como, higienização e limpeza de pele, tratamento de acne com técnicas cosméticas, esfoliação corporal, massagens cosméticas, drenagem linfática corporal, tratamento de manchas superficiais de pele entre outras.
Já as clínicas de estética exigem profissionais técnicos responsáveis além de registro em órgão específico, uma vez que nesse tipo de empresa realizam-se cirurgias plásticas, lipoaspiração, de eliminação de varizes (usualmente médicos); carboxiterapia, cellutec, manthus, (usualmente fisioterapeuta), dentre outros procedimentos orientados por um profissional habilitado e inscrito no respectivo conselho de classe.
Os profissionais do centro de estética precisam atuar também como consultores de beleza, sugerindo o tratamento mais adequado às necessidades individuais específicas. Além de um bom curso, é preciso ter sensibilidade e ficar atento às novidades dessa área, pois o mercado é bastante exigente quanto à atualização dos profissionais.
É de extrema importância estar informado sobre os lançamentos de cosméticos, equipamentos sofisticados, atentar-se a respeito da entrada de produtos importados e de tecnologias mais avançadas. Congressos, cursos e seminários contribuem para a formação de especialistas no ramo.
Deve ser mantida uma relação justa entre preço e qualidade, instalações agradáveis e cômodas, além de equipamentos e técnicas atualizados, que possibilitem o melhor atendimento e garantam a manutenção da saúde dos clientes.
Dentre os tipos de tratamento disponibilizados pelos centros de estética, o banho de ofurô vem ganhando muito destaque. O ritual do banho é uma técnica terapêutica, que tem sido resgatada de culturas milenares orientais, unindo o homem moderno às fontes naturais de saúde e equilíbrio. O ofurô (vocábulo que significa banheira, em japonês) aqui no Brasil normalmente é feito de cedro-rosa, um tipo de madeira, mas existem também modelos de acrílico, fibra de vidro e outros plásticos apropriados. Não pode ser feito de alvenaria, porque a higiene é fundamental.
O seu propósito não é o de lavar o corpo, mas proporcionar relaxamento, combatendo o estresse e dores musculares, permitindo, também, limpeza de pele, reequilíbrio hormonal (pelo estímulo glandular causado pela água aquecida) e desintoxicação muscular. O curso de banhos de ofurô é indicado para esteticistas, terapeutas e interessados em montagem de sala de banho oriental.
Independentemente dos tipos de serviços oferecidos, a qualidade deve ser uma constante nas atividades da empresa, especialmente porque um tratamento mal conduzido pode implicar danos à saúde dos clientes.
Vale Presente
Como forma de atrair mais clientes, a empresa poderá oferecer o chamado vale presente. A estratégia consiste em o cliente adquirir um tratamento específico ou estipular um determinado valor para presentear outra pessoa com o cartão.
Local e estrutura
O empreendimento deve ser implantado próximo ao seu público-alvo, em um local de boa visibilidade. Por isso, alguns empresários optam por colocar cores vivas e chamativas em suas logomarcas e nas fachadas de seus estabelecimentos. Isso pode ser uma forma de despertar a atenção e o interesse do cliente.
Além disso, a facilidade de acesso ao ponto é decisiva na escolha do cliente por ir ou não a centros estéticos. Deve-se verificar, portanto, o trânsito e as condições das vias e ruas de acesso até o estabelecimento escolhido.
Outro ponto importante é a boa aparência do local. No interior, use cores e tons que acolham prazerosamente os clientes, a fim de criar um ambiente propício ao relaxamento.
Os espaços de um centro de estética variam de acordo com o tamanho do negócio. Alguns dos ambientes para o bom funcionamento da empresa são:
- Recepção;
- Área de espera;
- Espaço para atendimento aos clientes;
- Salas específicas de acordo com o tratamento;
- Estacionamento;
- Vestiários;
- Banheiros;
- Estacionamento.
Recursos humanos
É recomendável a contratação de profissionais carismáticos e educados, que saibam lidar com diferentes pessoas. Também é necessário que sejam feitos treinamentos pela própria empresa, de forma a capacitar o seu profissional adequadamente.
Cursos, palestras e workshops são ideais para o aprimoramento de habilidades. Muitas empresas procuram financiar, parcial ou totalmente, esse processo de aprendizagem, a fim de fazer com que o profissional tenha interesse em participar.
Outro ponto importante também é a contratação de profissionais técnicos para os tratamentos específicos, como drenagem linfática, tratamento para acne etc. Eles devem ser qualificados para realizar a atividade para a qual foram designados, a fim de se obter resultados casa vez mais de excelência.
A consequência da contratação de bons profissionais é o bom desempenho da empresa perante o mercado. Isso pesa na escolha do cliente, uma vez que a divulgação boca a boca é uma consequência de uma performance positiva. É importante ressaltar que, na maioria das vezes, as clínicas de estéticas são indicadas aos clientes por amigos e/ou familiares que já frequentaram o local e gostaram.
Sugestão de composição de equipe de trabalho, que irá variar de acordo com a estrutura do negócio:
- Copeira
- Pessoal da limpeza
- Gerente
- Auxiliar para serviços gerais
- Recepcionista
- Profissionais responsáveis por cada tratamento ou atividade
- Segurança
Há também alguns prestadores de serviços de que você poderá precisar:
- Advogado
- Contador
- Design de ambientes
- Bombeiro hidráulico
- Decorador
- Eletricista
- Marceneiro
- Pedreiro
- Pintor
Equipamentos básicos
- Balcão para recepção com banqueta;
- Estufas para esterilização de materiais;
- Cadeira para secador com pé;
- Macas (para depilação e massagem);
- Cadeira para vaporizar;
- Cadeira reclinável (para limpeza de pele e massagem facial);
- Cadeiras de manicure;
- Cadeiras para bancadas com espelho;
- Cadeiras para espera;
- Carrinhos de apoio (para secador, escovas, bobbies etc);
- Espelhos;
- Móveis de escritórios (mesas, cadeiras, armários);
- Prateleiras;
- Secador com pé;
- Secadores manuais;
- Telefone;
- Utensílios de trabalho (tesouras, escovas, pentes, bobbies, alicates, bacias, toalhas etc.);
- Vaporizador.
Serviços oferecidos (sem intervenção médica)
· Tratamentos anticelulites e antiestrias | · | Banho de lua |
· Tratamento antienvelhecimento | · | Rejuvenescimento/revitalização facial |
· Tratamento antiflacidez | · | Tratamento de acne |
· Limpeza de pele | · | Massagem corporal (relaxante, |
· Massagem facial | antiestresse, redutora, shiatsu) | |
· Hidratação/nutrição facial | · | Banho de ofurô |
· Bronzeamento artificial | · | Depilação temporária (à base de cera) |
Todos eles exigem muita responsabilidade, conhecimento técnico e utilização de produtos comprovadamente eficazes e indicados a cada caso.
É recomendável que o empreendedor desse tipo de negócio esteja sempre atento às novidades do mercado, tanto em relação aos produtos quanto aos serviços. A indústria da moda, que está atrelada a esse mercado, é muito dinâmica e requer atualizações constantes. Os tipos de tratamento estão se renovando a cada dia e trazem consigo mudanças relativas aos produtos e equipamentos utilizados nos centros e clínicas de estética.
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Legislação específica
Não encontramos, em nosso acervo, registro de legislação específica que regulamente a atividade de centro de estética. O empreendimento está dispensado da responsabilidade técnica, ou seja, não está obrigado a manter, em seus quadros, profissional habilitado cadastrado em órgão ou Conselho de Classe fiscalizador de profissão regulamentada. Também não há obrigatoriedade de obter registro ou autorização expedido por órgãos fiscalizadores específicos, bastando obter os registros exigíveis das sociedades empresárias em geral.
Como já dito, o centro de estética não se relaciona à clínica de estética. O primeiro funciona para proporcionar embelezamento, sem submeter o cliente a tratamento da saúde. A clínica de estética pressupõe responsabilidade técnica atribuída a médico, submetendo o cliente a tratamentos terapêuticos e/ou até intervenções cirúrgicas.
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras.
Compete à Anvisa, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência, cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes.
Sanções por descumprimento da legislação sanitária
O descumprimento de normas de caráter higiênico-sanitárias pode gerar para o infrator as seguintes sanções:
1) Advertência;
2) Multa;
3) Apreensão ou condenação de matérias-primas;
4) Suspensão da atividade;
5) Interdição, total ou parcial, do estabelecimento.
Bronzeamento artificial
A Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – RDC/Anvisa nº 56/09, proibiu a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e uso de equipamentos de bronzeamento artificial para finalidade estética, com emissão de radiação ultravioleta.
Dessa forma, o bronzeamento artificial fica vetado em âmbito nacional, até que outra norma se sobreponha à Resolução RDC nº 56/09 da Anvisa, podendo sujeitar o empreendimento infrator a sanções que vão de advertência, multa e até interdição do estabelecimento.
Conclusão
É indispensável que o empreendedor solicite informações detalhadas, sobretudo de ordem higiênico-sanitária, à autoridade sanitária municipal, antes de iniciar a exploração do empreendimento.
O funcionamento do centro de estética depende da obtenção de Alvará Sanitário, a cargo da autoridade sanitária municipal da localidade onde o empreendedor pretende explorar a atividade.
Considerando que a legislação municipal varia de acordo com cada localidade, torna-se necessário consultar diretamente a própria autoridade sanitária do município, a fim de obter informações detalhadas sobre a normatização da atividade.
A normatização da atividade ocorre em nível infralegal, mediante Portarias, Resoluções, Instruções Normativas e outros atos do Poder Executivo aprovados no âmbito da autoridade competente.
Diante disso, a obtenção de informações detalhadas sobre a matéria depende de consulta prévia, a ser formulada diretamente às autoridades acima mencionadas.
O uso de equipamentos de bronzeamento artificial para finalidade estética é vedado pela Resolução RDC nº 56/09 da Anvisa, podendo sujeitar o empreendimento infrator a sanções que vão de advertência, multa e até interdição do estabelecimento.
Importante
A legislação brasileira está sujeita a alterações constantes. É necessário e indispensável que o empreendedor solicite às autoridades fiscais informações atualizadas sobre exigências e requisitos legais para a regularização da pessoa jurídica e a exploração da atividade econômica. As instruções recebidas sobre legislação devem ser confirmadas pelas autoridades fiscais e por um profissional de contabilidade responsável pela escrita fiscal da empresa.
Tipos de licenças necessárias para seu empreendimento
Licença ou Alvará de Funcionamento | Prefeitura |
Vistorias e observância às normas de segurança | Corpo de Bombeiros |
Licença Ambiental | Órgãos municipais ou estaduais de Meio Ambiente |
Licença Sanitária | Órgãos municipais, estaduais e federal de Vigilância Sanitária (Anvisa) |
Fundamentação legal
a) Lei Federal nº 360, de 23 de setembro de 1976 – Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências;
b) Lei Federal nº 782, de 26 de janeiro de 1999 – Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências;
c) Decreto Federal nº 029, de 16 de abril de 1999 – Aprova o Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e da outras providências;
d) Decreto Federal nº 077, de 14 de agosto de 2013 – Regulamenta as condições para o funcionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário, e o registro, controle e monitoramento, no âmbito da vigilância sanitária, dos produtos de que trata a Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, e dá outras providências;
e) Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária RDC/Anvisa nº 56, de 9 de novembro de 2009 – Proíbe em todo o território nacional o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta (UV).
Fonte: SEBRAE/MG
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