Como Montar uma Farmácia

Como Montar uma Farmácia. Para montar um negócio como este, é preciso estar atento a todas as inovações que o ramo vem sofrendo. A primeira delas é ter como opção, além dos medicamentos convencionais, os chamados "genéricos", pois apresentam a mesma fórmula de um medicamento de laboratório renomado e são mais baratos. Os genéricos estão sendo largamente divulgados pelo Ministério da Saúde e pelos médicos, por isso, é necessária essa adequação. Outra inovação refere-se à Farmácia Popular, que é um programa instituído pela União, através de Lei, com o objetivo de disponibilizar medicamentos à população brasileira com custos mais baixos. E os estabelecimentos que aderem a esse programa têm subsídios assegurados pelo governo federal.

Comércio varejista de produtos farmacêuticos compreende:

  • Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano manipulados no próprio estabelecimento através de fórmulas magistrais (receitas médicas) e da farmacopeia brasileira.
  • Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos (4771-7/03) compreende:
    - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, homeopáticos, fitoterápicos e produtos da flora medicinal com manipulação de fórmula;
    - As farmácias homeopáticas.
  • E a atividade de drogaria se caracteriza como comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (4771-7/01) e compreende:
    - Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano sem manipulação de fórmulas;
    - As drogarias.

As farmácias estão trabalhando de forma a deixar o seu cliente mais à vontade para adquirir o produto. Não havendo necessidade de muitos vendedores, porque a tendência do mercado é fazer com que os clientes "busquem" os produtos nas prateleiras sem a ajuda do vendedor, como se fosse uma loja de conveniência. Tenha atenção redobrada para os remédios controlados, pois eles não podem ficar em locais de fácil acesso.

Hoje, a drogaria pode contar com uma preciosa ferramenta, a Internet. Através das drogarias online, o internauta pode comprar diversos produtos de saúde e artigos de beleza. O site da drogaria pode ter, por exemplo, um mecanismo de busca de medicamentos e uma biblioteca online sobre temas de saúde.

Um fator importante a considerar é o controle de validade dos remédios ou outros produtos que venham a ser comercializados, que deve ser rigoroso.
A entrega em domicílio é um serviço que pode ser oferecido pelo empreendedor ou por empresas terceirizadas. A utilização de softwares próprios de farmácias facilita o trabalho (a maioria desses softwares permite um acompanhamento mais próximo do cliente, pois acumula dados de receitas anteriores, médico responsável etc.).

O empreendedor poderá oferecer também cartões personalizados, com o nome da farmácia e a identificação do cliente. Esse cartão é utilizado como forma de fidelizar o cliente, uma vez que concede descontos e podem acumular pontos para serem trocados posteriormente. Apesar da alta competitividade, o setor oferece boas condições de desenvolvimento, desde que a densidade populacional da área escolhida seja grande. Os principais concorrentes são as grandes redes de farmácias e drogarias. O empreendedor precisa ter conhecimento do segmento, para ser capaz de promover o aprimoramento técnico constante do negócio.

Farmácia de manipulação

A farmácia de manipulação ou magistral é aquela que manipula fórmulas atendendo a diversas especialidades e especificações médicas. Uma farmácia de manipulação e comercialização de produtos homeopáticos precisa contar com um farmacêutico experiente, capaz não apenas de preparar os medicamentos, mas também de orientar os clientes. Uma característica importante desse empreendimento é a produção própria de medicamentos. Para isso, a farmácia deve contar com um laboratório no local.

Esse tipo de empreendimento executa manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, constantes das farmacopeias e formulários homeopáticos ou expressamente autorizadas pelo órgão Sanitário Federal de acordo com a farmacotécnica especializada, bem como a prestação e o comércio a varejo de medicamentos homeopáticos, podendo ser instaladas seções de vendas de medicamentos não homeopáticos, em suas embalagens originais.

A importância fundamental da farmácia de manipulação é a possibilidade que ela traz de fracionamento das substâncias para cada caso clínico. Ela facilita a prestação da receita médica ao paciente, possibilita a manipulação de diversas substâncias em dosagens exatas em um mesmo recipiente e permite ao médico ter liberdade nas prescrições, visando a um melhor resultado ao seu paciente.

Deve-se começar oferecendo, em média, um número significativo de remédios básicos, estoque que pode ser ampliado conforme o aumento da sua clientela. Revender lecitina de soja, óleos de germe de trigo, chás, balas de algas, remédios fitoterápicos, tinturas, mel, cereais e demais artigos alternativos pode ajudar a aumentar o faturamento da empresa.

A compra de matéria-prima deve ser feita com cuidado, já que a qualidade final dos medicamentos manipulados encontra-se diretamente ligada a esse fator. Um aspecto importante a ser considerado refere-se ao controle do tempo de estocagem das matérias-primas, o qual deve ser monitorado cuidadosamente de modo a evitar a superação do seu prazo de validade. Uma forma de reduzir os riscos de perda de matérias-primas por expiração do prazo de validade consiste na adoção de um gerenciamento de estoques do tipo "PEPS", isto é, o primeiro a entrar em estoque deve ser o primeiro a ser utilizado (sair do estoque).

Além das matérias-primas, a qualidade final dos produtos também é influenciada pela forma de manipulação dos medicamentos. A principal forma de garantir um processo de produção adequado consiste em contar com profissionais qualificados e que estejam atualizados com as inovações no segmento. A agilidade e segurança dos processos da empresa podem ser aumentadas pelo emprego de sistemas informatizados de controle de pedidos de clientes, preços de formulações e controle de estoques.

Além de preços competitivos e da agilidade na entrega das formulações, a farmácia pode investir ainda em outras estratégias para atração dos clientes, dentre as quais se pode citar o oferecimento de serviços de entrega em domicílio, disponibilização de outros produtos, já industrializados, como xampus, bronzeadores e cosméticos, e facilidades de pagamento.

Entrega em domicílio

Opções de entrega:

  • Por empresas terceirizadas;
  • Por entregadores autônomos (normalmente, o pagamento será por produto entregue, sob o percentual de 10% do valor bruto. As despesas do veículo são por conta da empresa terceirizada ou do entregador autônomo);
  • Por entregadores que atuam na condição de empregados da farmácia.

Outros aspectos que precisam ser considerados:

  • Boa disponibilidade de linhas telefônicas, com números de fácil memorização;
  • Atendimento cortês e firme, para evitar mal-entendidos e ligações demoradas. Os funcionários devem ser bem treinados e devem possuir boa capacidade de comunicação;
  • Deve ser delimitada a área de atendimento a ruas e bairros próximos da farmácia;
  • Estudar bem os trajetos para que se identifiquem os mais adequados, que garantem o cumprimento da promessa de tempo máximo para a entrega.

Dicas de sucesso

  • Nunca se esqueça de que sua empresa vende muito mais do que medicamentos, os clientes compram saúde;
  • Defina bem o seu público-alvo e foque nele as suas atenções;
  • Dependendo da localização da farmácia, avalie a possibilidade de aumentar a receita com a venda de não medicamentos;
  • Procure se diferenciar pelo atendimento e encantar o cliente, pois a empresa que não tem nada a oferecer faz com que o cliente decida sua compra pelo menor preço;
  • Invista no atendimento personalizado:
  • Sempre que possível, chame os clientes pelo nome;
  • Mantenha um cadastro atualizado dos clientes (se tem filhos, pais, idade, se é gestante, para quando é a chegada do bebê etc.) e crie um relacionamento com eles.

Local e estrutura

Para a implantação de uma farmácia ou drogaria, é necessário que o local esteja próximo ao seu mercado consumidor, caso contrário, a empresa deverá investir uma grande parte de seu capital em estratégias de marketing para atrair o seu público-alvo até o local.

Além disso, o ponto comercial deverá ter uma grande visibilidade na região, a fim de tornar o negócio atrativo aos olhos do cliente. Muitas empresas optam por utilizar tons fortes e vibrantes em seus estabelecimentos, com o objetivo de atrair a atenção do consumidor. Mas vale ressaltar que no ramo de farmácias é arriscado aplicar essa estratégia, pois, em sua maioria, são utilizados tons claros a fim de despertar a confiança do cliente.

A drogaria deve contar com: áreas de estoque de produtos; espaço onde serão expostos os medicamentos não controlados; uma área para o balcão; e caixas, onde são efetuados os pagamentos. A farmácia de manipulação é dividida basicamente em duas áreas: o balcão, onde haverá o contato com o cliente e os fornecedores e onde estarão expostos os produtos pré-fabricados, e o laboratório propriamente dito, onde as receitas serão manipuladas.

Para a área do balcão são necessárias estantes para os produtos, um balcão e um caixa –com um computador. Já no laboratório o empreendedor irá precisar de diversos equipamentos para a manipulação das receitas (como balanças de precisão, misturadores, encapsuladores, rotuladores etc.), mesas, cadeiras e estantes. O ambiente do laboratório deve ser esterilizado, bem como os instrumentos utilizados.

O laboratório deve corresponder a uma área mais isolada, pois é necessário que durante a fabricação o produto não receba nenhum tipo de contaminação que possa vir ser prejudicial ao consumidor final. É importante observar que a estrutura do empreendimento deve ser bem iluminada e extremamente limpa, de modo que seja transmitida ao cliente a mensagem de que a empresa é séria e confiável. Também deve-se prestar atenção ao melhor modo de conservar os medicamentos, tanto na loja como na área de estocagem. Para tanto, é recomendável a consultoria com um profissional especializado da área para saber como esses espaços devem ser construídos e mantidos.

Recursos humanos

No ramo de farmácia e drogaria é interessante que a empresa procure profissional já com alguma experiência no ramo. Essa medida pode fazer com a que o empreendimento gaste menos recursos em um treinamento mais aprofundado sobre o papel desse profissional dentro da empresa.

Mas independentemente da experiência do profissional, este deve receber uma capacitação quando for contratado. Essa capacitação irá variar de acordo com a área de atuação do colaborador dentro da empresa. Por exemplo, quando for contratado um vendedor, é necessário que ele receba instruções de como atender bem segundo a empresa. É indispensável a contratação de um farmacêutico. Esse profissional deverá ser responsável por orientar os clientes quanto à escolha dos remédios e produtos para a solução de um problema de saúde específico. Para a farmácia de manipulação é necessária a contratação de profissionais que atuem na área de produção, com o conhecimento sobre os produtos químicos a serem utilizados, além de também receber uma capacitação sobre como atender de maneira satisfatória os clientes.

Sugestão de composição da equipe de trabalho, que irá variar de acordo com a estrutura do negócio:

  • Auxiliar para serviços gerais
  • Balconista
  • Caixa
  • Farmacêutico
  • Encarregados da manipulação
  • Gerente
  • Auxiliar-administrativo
  • Telefonista (caso receba pedidos por telefone)

Há também alguns prestadores de serviços de que você poderá precisar:

  • Advogado
  • Contador
  • Bombeiro hidráulico
  • Eletricista
  • Pedreiro
  • Pintor

Equipamentos, produtos e serviços

  • Artigos de higiene pessoal
  • Caixa registradora
  • Cosméticos (xampu, condicionador, desodorante, tintura para cabelo, cera depilatória)
  • Encapsuladeiras
  • Envasadora
  • Etiquetadoras
  • Frascos de vidro
  • Frascos de plástico
  • Gôndolas e expositores para farmácia
  • Instrumentos para laboratórios
  • Medicamentos
  • Tampadora automática
  • Softwares específicos

Legislação específica

Considerações iniciais

  • Farmácia é o estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência e correlatos.
  • Drogaria, por sua vez, é o estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais.
  • Distribuidora de medicamentos é a empresa (pessoa jurídica de direito público ou privado) que exerça, direta ou indiretamente, o comércio atacadista de drogas, medicamentos em suas embalagens originais, insumos farmacêuticos e correlatos.

Para fins de controle sanitário, não se confunde farmácia com drogaria ou distribuidora de medicamentos. São estabelecimentos comerciais distintos. Os conceitos de farmácia e drogaria estão previstos no inciso X e XI do artigo 4º da Lei nº 5.991/73, enquanto o conceito de distribuidora de medicamentos está inserido no inciso XVI do mesmo dispositivo da mencionada Lei.

A atividade de farmácia/drogaria depende de responsabilidade técnica, a cargo de profissional devidamente habilitado para tanto perante o Conselho de Classe competente. Diante disso, o empreendimento é obrigado a manter em seus quadros profissional habilitado para o exercício da respectiva função, observada a regulamentação estabelecida pelo respectivo Conselho de Classe.

Responsabilidade técnica

Nenhum estabelecimento que fabrique, industrialize ou venda medicamentos, drogas ou insumo farmacêutico poderá funcionar sem a assistência e a responsabilidade efetiva do responsável técnico.

Sendo assim, a constituição e funcionamento regular da farmácia ou drogaria dependem de um responsável técnico (farmacêutico) legalmente habilitado perante o Conselho Regional de Farmácia, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento (artigo 15 da Lei Federal n° 5.991/73). O farmacêutico responsável pode ser sócio, empregado ou prestador de serviços da empresa especificamente contratado para o fim, sendo vedada a responsabilidade do serviço por profissionais não habilitados, ainda que sob a responsabilidade técnica de outrem.

Somente aos profissionais inscritos no Conselho Regional de Farmácia é permitido o exercício de atividades de farmacêutico no País. Poderão obter registro no Conselho Regional de Farmácia:

a) O profissional diplomado ou graduado em Farmácia por instituto de ensino oficial ou a este equiparado;
b) Os práticos ou oficiais de Farmácia licenciados (segundo critérios e exigências do Conselho Regional, onde deverá o interessado receber informações detalhadas).

Licenciamento e fiscalização

O Licenciamento para exploração da atividade de farmácia ou drogaria será obtido na Secretaria de Estado da Saúde (e seus respectivos departamentos de Vigilância Sanitária). O funcionamento do empreendimento exige estrita observância da legislação sanitária, posto que a infração à legislação sujeita o infrator a penas extremamente rigorosas.

São sanções previstas pela infração à legislação sanitária:

a) Advertência;
b) Multa;
c) Apreensão de produto;
d) Inutilização de produto;
e) Interdição de produto;
f) Suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;
g) Cancelamento de registro de produto;
h) Interdição parcial ou total do estabelecimento;
i) Proibição de propaganda;
j) Cancelamento de Autorização para Funcionamento da empresa;
k) Cancelamento do Alvará de Licenciamento do estabelecimento;
l) Intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera.

As infrações sanitárias são classificadas em leves, graves e gravíssimas. O valor das multas aplicáveis varia de acordo com a classificação da infração, variando de R$2.000,00 até R$200.000,00.

São consideradas infrações leves aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante; graves, as infrações em que for verificada uma situação agravante; e gravíssimas, as infrações em que seja verificada a existência de duas ou mais situações agravantes.

Configura crime hediondo a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia, graça, indulto, fiança ou liberdade provisória. A pena aplicada é integralmente cumprida em regime fechado.

Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à Vigilância Sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras.

A Anvisa pode delegar aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a execução de atribuições que lhe são próprias, excetuadas apenas aquelas relacionadas em Lei como indelegáveis. Pode também assessorar, complementar ou suplementar as ações estaduais, municipais e do Distrito Federal para o exercício do controle sanitário. As atividades de Vigilância Epidemiológica e de controle de vetores relativas a portos, aeroportos e fronteiras são executadas pela Anvisa, sob orientação técnica e normativa do Ministério da Saúde.

Incumbe à Anvisa regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, quais sejam:

  1. Medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias;
  2. Alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários;
  3. Cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;
  4. Saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos;
  5. Conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico;
  6. Equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem;
  7. Imunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue e hemoderivados;
  8. Órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições;
  9. Radioisótopos para uso diagnóstico in vivo e radiofármacos e produtos radioativos utilizados em diagnóstico e terapia;
  10. Cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco;
  11. Quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação.

Farmácia Popular

O Decreto Federal nº 5.090/2004 instituiu no País o Programa denominado “Farmácia Popular do Brasil”, objetivando fomentar no Brasil a comercialização de medicamentos com preços subsidiados. A disponibilização de medicamentos por intermédio da rede privada de farmácias e drogarias, com preços subsidiados, depende de convênios firmados com o Poder Público.

Ao firmar convênios para a disponibilização de medicamentos a preços subsidiados, o Ministério da Saúde elabora a lista dos produtos beneficiados pelo Programa Farmácia Popular do Brasil, considerando as evidências epidemiológicas e prevalências de doenças e agravos.

Torna-se indispensável consultar diretamente o Ministério da Saúde, objetivando obter a lista atualizada dos medicamentos incluídos na relação de produtos beneficiados pelo Programa, e obtendo também informações detalhadas sobre requisitos e exigências estabelecidas em norma infralegal para a assinatura de convênio.

A regulamentação dos convênios para a implementação do Programa “Farmácia Popular do Brasil” ocorre em nível infralegal, mediante regras específicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, tornando indispensável consultar diretamente a referida entidade, a fim de obter informações detalhadas sobre o assunto.

Farmácia de manipulação

A pessoa jurídica que explora a atividade de fabricação de medicamentos deve obter o registro dos produtos fabricados no Ministério da Saúde (artigos 2º e 50 da Lei 6.360/76) e o Licenciamento do estabelecimento (Autorização de Funcionamento), para seu regular funcionamento, na Secretaria de Estado da Saúde (artigo 2º e 51 da Lei nº 6.360/76).

A autorização de registro conferida pelo Ministério da Saúde pode ser suspensa a qualquer momento, como medida de segurança, caso a fabricação ou os produtos se tornem suspeitos de serem nocivos à saúde.

Entende-se por medicamento (Lei nº 5.991/73) o produto farmacêutico tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico. A Lei dispõe, ainda, sobre o conceito e a fiscalização de insumos farmacêuticos (droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes); e de drogas (substância ou matéria-prima que tenha a finalidade medicamentosa ou sanitária).

Registro no Ministério da Saúde

Além do Licenciamento do estabelecimento (Autorização de Funcionamento), que deve ser conferido pela Secretaria de Estado da Saúde, é obrigatório o registro do produto (medicamento) que esteja exposto à venda ou entregue ao consumo no Ministério da Saúde.

O registro de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, dadas as suas características sanitárias, medicamentosas ou profiláticas, curativas, paliativas, ou mesmo para fins de diagnóstico, fica sujeito, além do atendimento das exigências regulamentares próprias, a requisitos específicos que a empresa deve obter diretamente no Ministério da Saúde.

É obrigatório o uso da denominação genérica nos formulários ou pedidos de registro e autorizações relativas à produção, comercialização e importação de medicamentos.

Rótulo e embalagem

As drogas, os medicamentos e quaisquer insumos farmacêuticos correlatos, produtos de higiene, cosméticos e saneantes domissanitários, importados ou não, somente serão entregues ao consumo nas embalagens originais ou em outras previamente autorizadas pelo Ministério da Saúde.

Dispõe o Decreto nº 3.181/99 que o medicamento similar só poderá ser comercializado e identificado por nome comercial ou marca.

Constarão, obrigatoriamente, das embalagens, rótulos, bulas, prospectos, textos, ou qualquer outro tipo de material de divulgação e informação médica, referentes a medicamentos, a terminologia da Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional - DCI.

Fundamentação legal

a) Lei Federal n° 3.820, de 11 de novembro de 1960 – Dispõe sobre o exercício da profissão de farmacêutico, e dá outras providências;
b)Lei Federal n° 5.991, de 17 de dezembro de 1.973 – Dispõe sobre controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências;
c) Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 – Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências;
d) Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 – Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências;
e) Lei Federal nº 9.695, de 20 de agosto de 1998 – Acrescenta incisos ao artigo 1º da Lei nº 8.072/90, que dispõe sobre crimes hediondos, e altera os artigos 2º, 5º e 10 da Lei nº 6.437/77;
f) Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999 – Altera a Lei no 6.360/76, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras providências;
g) Lei Estadual nº 18.679, de 23 de dezembro de 2009 – Dispõe sobre o comércio de artigos de conveniência e a prestação de serviços em farmácias e drogarias;
h) Decreto Federal n° 85.878, de 7 de abril de 1981 – Estabelece normas para a execução da Lei n° 3.820/60;
i) Decreto Federal nº 3.181, de 23 de setembro de 1999 – Regulamenta a Lei nº 9.787/99;
j) Decreto Federal nº 8.077, de 14 de agosto de 2013 – Regulamenta as condições para o funcionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário, e o registro, controle e monitoramento, no âmbito da vigilância sanitária, dos produtos de que trata a Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, e dá outras providências.

Fonte: SEBRAE/MG

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