Você sabe como calcular a depreciação de máquinas e equipamentos? A depreciação é a perda de valor de um bem pelo seu uso e pelo tempo. Isso quer dizer que, se você adquirir um bem, ao longo do tempo ele vai ser mais desvalorizado, assim como se utilizar o bem, também perde valor. Também pode ser conceituado como custo ou despesa da obsolescência dos ativos imobilizados, como por exemplo: máquinas, veículos, móveis, imóveis ou instalações.
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A depreciação não é um fato financeiro, pois não sai dinheiro do caixa da empresa. Entretanto, é importantíssimo considerá-lo porque trata-se de um fato contábil, que representa no preço de venda a possibilidade do retorno do capital investido na aquisição dos bens da empresa. É importante embutir a depreciação ao preço de venda para que possam ser amortizados ao longo de sua vida comercial.
A depreciação do ativo imobilizado diretamente empregado na produção será alocada como custo. Por sua vez, os ativos que não forem usados diretamente na produção terão suas depreciações contabilizadas como despesa.
Pelas normas contábeis, o cálculo da depreciação deve obedecer o que é determinado pela Secretaria da Receita Federal, no artigo 305 do RIR/99, que estipula o prazo de 10 anos para depreciação de máquinas e equipamentos, 5 anos para veículos, 10 anos para móveis e utensílios e 25 anos para os imóveis. Estas normas descritas são sugeridas pela SRF, mas não obrigatoriamente é necessário utilizar esta tabela para cálculo da depreciação dos bens em uma empresa, principalmente se ela for do Simples Nacional ou Lucro Presumido.
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Consta no art. 57 da Lei n° 4.506/64, que "as pessoas jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real poderão computar como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal". De acordo com a Lei n° 9.249/95 (art. 13, III), para efeito de apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, apenas será considerada dedutível a depreciação de bens que estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, isto é, os dispostos no parágrafo único do artigo 25 da Instrução Normativa SRF n° 011/96.
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